Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 77

Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 77

- São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente lei, os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.

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