Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Título III - DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Capítulo II - DO REGISTRO DE FIRMAS E ENTIDADES (Ir para)
Art. 60- Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
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