Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 82- As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região.
Artigo mantido pelo Congresso Nacional. Promulgação publicada no D.O. de 24/04/67.
Redação anterior: [Art. 82 - (VETADO).]
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