Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES (Ir para)
Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (Ir para)
Seção I - DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO E SUAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 27- São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados;
k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nele direito a representação;
l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no art. 53 desta lei;
m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe;
o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no art. 63.
q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Alínea com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.
Redação anterior (do Decreto-lei 620, de 10/06/69): [q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade.]
Parágrafo único - Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.
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