Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 42

Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES (Ir para)

Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (Ir para)

Seção II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 42

- Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para os assuntos específicos, organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea [a] do art. 29, arquitetura e agronomia.

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