Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 71- As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) multa;
d) suspensão temporária do exercício profissional;
e) cancelamento definitivo do registro.
Parágrafo único - As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.
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