Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 28

Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES (Ir para)

Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (Ir para)

Seção I - DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO E SUAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 28

- Constituem renda do Conselho Federal:

Artigo com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III - subvenções;

IV - outros rendimentos eventuais.

Redação anterior: [Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:
a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais; (Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 620, de 10/06/69. Redação anterior: [a) um décimo da renda bruta dos Conselhos Regionais;]).
b) doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
c) subvenções.]

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