Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 57

Título III - DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO DOS PROFISSIONAIS (Ir para)

Art. 57

- Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional.

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