Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 87- Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais completarão os mandatos para os quais foram eleitos.
Parágrafo único - Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão seus mandatos, ficando o presidente do primeiro desses Conselhos com o caráter de membro do mesmo.
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