Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES (Ir para)
Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (Ir para)
Seção I - DA INSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 35- Constituem renda dos Conselhos Regionais:
Artigo com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei 6.496, de 7/12/1977;
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei 6.496, de 7/12/1977;
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII - subvenções;
VIII - outros rendimentos eventuais.
Redação anterior: [Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:
a) as taxas de expedição das carteiras profissionais e de registros;
b) as multas aplicadas de conformidade com a presente lei;
c) doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
d) subvenções.]
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