Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art.

Título I - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA (Ir para)

Capítulo I - DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS (Ir para)

Seção I - CARACTERIZAÇÃO E EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES (Ir para)
Art. 1º

- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicações;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

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