Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Art. 38
Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES (Ir para)
Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 38- Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes serão indicados por suas congregações.
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