Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 78- Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal.
§ 1º - Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas serão cobradas por via executiva.
§ 2º - Os autos de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.
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