Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 55

Título III - DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO DOS PROFISSIONAIS (Ir para)

Art. 55

- Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

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