Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 86

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 86

- São assegurados aos atuais profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia e aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data da publicação desta lei, os direitos até então usufruídos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas disposições.

Parágrafo único - Fica estabelecidos o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta lei, para os interessados promoverem a devida anotação nos registros dos Conselhos Regionais.

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