Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Título I - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA (Ir para)
Capítulo I - DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS (Ir para)
Seção II - DO USO DO TÍTULO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 3º- São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das características de sua formação básica.
Parágrafo único - As qualificações de que trata este artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
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