Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 36

Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES (Ir para)

Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (Ir para)

Seção I - DA INSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 36

- Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28.

Artigo com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medida que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultura do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo.

Redação anterior (do Decreto-lei 620, de 10/06/69): [Art. 36 - Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas [a] e [b] do artigo anterior.]

Redação anterior (original): [Art. 36 - Da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas [a] e [b] do artigo anterior, o Conselho Regional recolherá um décimo ao Conselho Federal, de acordo com o artigo 28.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais destinarão anualmente a renda líquida provinda da arrecadação das multas a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo.]

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