Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Art. 27- As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
V - Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
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