Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
(D.O. 20/12/1971)
- Constituem infrações disciplinares além de outras:
I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado;
VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.
- As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
V - Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
- Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à graduação do artigo anterior.
Parágrafo único - Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
- A pena da multa sujeita o infrator ao pagamento de quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualização da pena.
Parágrafo único - A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
- Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
- Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da punição.
- Os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta Lei e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de psicólogo.