Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 40- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20/12/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata
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