Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 7º- Os membros dos Conselhos Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação, em escrutínio secreto pela forma estabelecida no Regimento.
Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (Três) anos, permitida a reeleição uma vez.
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