Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
Capítulo VI - DAS ASSEMBLEIAS (Ir para)
Art. 20- A Assembleia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, ao menos, uma vez por ano, exigindo-se em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Nas convocações subsequentes à Assembleia poderá reunir-se com qualquer número.
§ 2º - A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.
§ 3º - A Assembleia poderá reunir-se extraordinariamente a pedido justificado de 1/3 (um terço) de seus membros, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Federal.
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