Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)

Art. 6º

- São atribuições do Conselho Federal:

a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;

b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;

c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;

d) definir nos termos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;

e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

f) funcionar como tribunal superior de ética profissional;

g) servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia;

h) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

i) publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;

j) expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;

l) aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;

m) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;

n) propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;

o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;

p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembleia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais;

q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas.

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