Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
Capítulo VI - DAS ASSEMBLEIAS (Ir para)
Art. 22- Constituem a Assembleia Geral de cada Conselho Regional os psicólogos nê!e inscritos, em pleno gozo de seus direitos e que tenham, na respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional.
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