Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 4º- O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - As deliberações sobre as matérias de que tratam as alíneas [j], [m] do artigo 6º só terão valor quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Federal.
§ 2º - O Conselheiro que faltar, durante o ano sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato.
§ 3º - A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente.
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