Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 5º- Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento.
§ 1º - Além de outras atribuições, caberá ao Presidente:
a) representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele;
b) zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
c) convocar ordinária e extraordinariamente a Assembleia dos Delegados Regionais.
§ 2º - O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente.
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