Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)

Art. 5º

- Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento.

§ 1º - Além de outras atribuições, caberá ao Presidente:

a) representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele;

b) zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;

c) convocar ordinária e extraordinariamente a Assembleia dos Delegados Regionais.

§ 2º - O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente.

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