Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
Capítulo VI - DAS ASSEMBLEIAS (Ir para)
Art. 21- A Assembleia dos Delegados Regionais compete, em reunião previamente convocada para esse fim e por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes:
a) eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
b) destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.
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