Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Art. 31- Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da punição.
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