Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
Capítulo VI - DAS ASSEMBLEIAS (Ir para)
Art. 25- As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa oficial da região, em jornal de ampla circulação e por carta.
Parágrafo único - Por falta injustificada à eleição, poderá o membro da Assembleia incorrer na multa de um salário-mínimo regional, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
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