Legislação
Lei 5.766, de 20/12/1971
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Art. 30- Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
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