Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Art. 102
Título V - DOS DIREITOS CONEXOS (Ir para)
Capítulo V - DA DURAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOS (Ir para)
Art. 102- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 102 - É de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contado a partir de 01 de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e a realização do espetáculo, para os demais casos.]
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