Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 94 - As normas relativas aos direitos do autor aplicam-se, no que couber, aos direitos que lhes são conexos.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 95 - Ao artista, herdeiro ou sucessor, a título onero ou gratuito, cabe o direito de impedir a gravação, reprodução, transmissão, ou retransmissão, por empresa de radiodifusão, ou utilização por qualquer forma de comunicação ao público, de suas interpretações ou execuções, para as quais não tenha dado seu prévio e expresso consentimento.
Parágrafo único - Quando na interpretação ou execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 96 - As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 97 - Em qualquer divulgação, devidamente autorizada, de interpretação ou execução, será obrigatoriamente mencionado o nome ou o pseudônimo do artista.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 98 - Tem o produtor de fonogramas o direito de autorizar ou proibir-lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão e a retransmissão por empresa de radiodifusão, bem como a execução pública a realizar-se por qualquer meio.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 99. Cabe às empresas de radiodifusão autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, com entrada paga de suas transmissões.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 100 - A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos de espetáculo desportivo público, com entrada paga.
Parágrafo único - Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 101 - O disposto no artigo anterior não se aplica à fixação de partes do espetáculo, cuja duração, no conjunto, não exceda a três minutos para fins exclusivamente informativos, na imprensa, cinema ou televisão.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 102 - É de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contado a partir de 01 de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e a realização do espetáculo, para os demais casos.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 103 - Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os titulares de direitos autorais associar-se, sem intuito de lucro.
§ 1º - É vedado pertencer a mais de uma associação da mesma natureza.
§ 2º - Os estrangeiros domiciliados no exterior poderão outorgar procuração a uma dessas associações, mas lhes é defesa a qualidade de associado.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 104 - Com o ato de filiação, as associações se tornam mandatários de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único - Sem prejuízo desse mandato, os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos neste artigo.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 105 - Para funcionarem no País as associações de que trata este título necessitam de autorização prévia do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único - As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no país, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 106 - O estatuto da associação conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - os requisitos para alterar as disposições estatutárias, e para dissolver a associação.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 107 - São órgãos da associação:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 108 - A Assembléia Geral, órgão supremo da associação, reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, tantas quantas necessárias, mediante convocação da Diretoria, ou do Conselho Fiscal, publicada, uma vez, no Diário Oficial, e, duas, em jornal de grande circulação no local de sua sede, com antecedência mínima de oito dias.
§ 1º - A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença, pelo menos, de associados que representem cinqüenta por cento dos votos, e, em segunda, com qualquer número.
§ 2º - Por solicitação de um terço dos Associados, o Conselho Nacional de Direito Autoral designará um representante para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da Assembléia Geral.
§ 3º - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos representados pelos presentes; tratando-se de alteração estatutária, o quorum mínimo será a maioria absoluta do quadro associativo.
§ 4º - É defeso voto por procuração. Pode o associado, todavia, votar por carta, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º - O associado terá direito a um voto; o estatuto poderá entretanto, atribuir a cada associado até vinte votos, observado o critério estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 109 - A Diretoria será constituída de sete membros, e o Conselho Fiscal de três efetivos, com três suplentes.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 110 - Dois membros da Diretoria e um membro efetivo do Conselho Fiscal serão, obrigatoriamente, os associados que encabeçarem a chapa que, na eleição, houver alcançado o segundo lugar.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 111 - Os mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão de dois anos, sendo vedada reeleição de qualquer deles, por mais de dois períodos consecutivos.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 112 - Os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal não poderão perceber remuneração mensal superior, respectivamente a 10 e a 3 salários-mínimos da Região onde a Associação tiver sua sede.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 113 - A escrituração das associações obedecerá às normas da contabilidade comercial, autenticados seus livros pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 114 - As associações estão obrigadas, em relação ao Conselho Nacional de Direito Autoral, a:
I - informá-lo, de imediato, de qualquer alteração no estatuto, na direção e nos órgãos de representação e fiscalização, bem como na relação de associados ou representados, e suas obras;
II - Encaminhar-lhe cópia dos convênios celebrados com associações estrangeiras, informando-o das alterações realizadas;
III - Apresentar-lhe, até trinta de março de cada ano, com relação ao ano anterior:
a) relatório de suas atividades;
b) cópia autêntica do balanço;
c) relação das quantias distribuídas a seus associados ou representantes, e das despesas efetuadas;
IV - prestar-lhe as informações que solicitar, bem como exibir-lhe seus livros e documentos.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 115 - As associações organizarão, dentro do prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, um Escritório Central de Arrecadação e Distribuição dos direitos relativos à execução pública, inclusive através da radiodifusão e da exibição cinematográfica, das composições musicais ou litero-musicais e de fonogramas.
§ 1º - O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição que não tem finalidade de lucro, rege-se por estatuto aprovado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2º - Bimensalmente o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição encaminhará ao Conselho Nacional de Direito Autoral relatório de suas atividades e balancete, observadas as normas que este fixar.
§ 3º - Aplicam-se ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, no que couber, os artigos 113 e 114.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 121 - As sanções civis de que trata o capítulo seguinte se aplicam sem prejuízo das sanções penais cabíveis.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 122. Quem imprimir obra literária, artística ou científica, sem autorização do autor, perderá para este os exemplares que se apreenderem, e pagar-lhe-á o restante da edição ao preço por que foi vendido, ou for avaliado.
Parágrafo único - Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de dois mil exemplares, além dos apreendidos.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 123 - O autor, cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação ou utilização da obra, sem prejuízo do direito à indenização de perdas e danos.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 124 - Quem vender, ou expuser à venda, obra reproduzida com fraude, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes; e, se a reprodução tiver sido feita no estrangeiro, responderão, como contrafatores o importador e o distribuidor.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 125 - Aplica-se o disposto nos artigos 122 e 123 às transmissões, retransmissões, reproduções, ou publicações, realizadas, sem autorização, por quaisquer meios ou processos, de execuções, interpretações, emissões e fonogramas protegidos.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 126 - Quem, na utilização, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor, intérprete ou executante, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhe a identidade:
a) em se tratando de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por 3 (três) dias consecutivos;
b) em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas, em jornal, de grande circulação, do domicílio do autor, do editor, ou do produtor;
c) em se tratando de outra forma de utilização, pela comunicação através da imprensa, na forma a que se refere a alínea anterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a programas sonoros, exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locução ou propaganda comercial.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 127 - O titular dos direitos patrimoniais de autor ou conexos pode requerer à autoridade policial competente a interdição da representação, execução, transmissão ou retransmissão de obra intelectual, inclusive fonograma, sem autorização devida, bem como a apreensão, para a garantia de seus direitos, da receita bruta.
Parágrafo único - A interdição perdurará até que o infrator exiba a autorização.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 128 - Pela violação de direitos autorais nas representações ou execuções realizadas nos locais ou estabelecimentos a que alude o § 1º, do artigo 73, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 129 - Os artistas não poderão alterar, suprimir, ou acrescentar, nas representações ou execuções, palavras, frases ou cenas sem autorização, por escrito do autor, sob pena de serem multados, em um salário-mínimo da região, se a infração se repetir depois que o autor notificar, por escrito, o artista e o empresário de sua proibição ao acréscimo à supressão ou alteração verificados.
§ 1º - A multa de que trata este artigo será aplicada pela autoridade que houver licenciado o espetáculo, e será recolhida ao Conselho Nacional de Direto Autoral.
§ 2º - Pelo pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior, respondem solidariamente o artista e o empresário do espetáculo.
§ 3º - No caso de reincidência, poderá o autor cassar a autorização dada para a representação ou execução.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 130 - A requerimento do titular dos direitos autorais a autoridade policial competente, no caso de infração do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 73, determinará a suspensão do espetáculo por vinte e quatro horas, da primeira vez, e por quarenta e oito horas, em cada reincidência.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 131 - Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a violação.]