Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Art. 77
Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Capítulo II - DA REPRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 77- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 77 - Sem licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha à representação, ou execução.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;