Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 73 - Sem autorização do autor, não poderão ser transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio análogo, representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem a lucro direto ou indireto, drama, tragédia, comédia, composição musical, com letra ou sem ela, ou obra de caráter assemelhado.
§ 1º - Consideram-se espetáculos públicos e audições públicas, para os efeitos legais, as representações ou execuções em locais ou estabelecimentos, como teatros, cinemas, salões de baile ou concerto, boates, bares, clubes de qualquer natureza, lojas comerciais e industriais, estádios, circos, restaurantes, hotéis, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem ou transmitam obras intelectuais, com a participação de artistas remunerados, ou mediante quaisquer processos fonomecânicos, eletrônicos ou audiovisuais.
§ 2º - Ao requerer a aprovação do espetáculo ou da transmissão, o empresário deverá apresentar à autoridade policial, observando o disposto na legislação em vigor, o programa, acompanhado da autorização do autor, intérprete ou executante e do produtor de fonogramas, bem como do recibo de recolhimento em agência bancária ou postal, ou ainda documento equivalente em forma autorizada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, a favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, de que trata o art. 115, do valor, dos direitos autorais das obras programadas.
§ 3º - Quando se tratar de representação teatral o recolhimento será feito no dia seguinte ao da representação, à vista da freqüência ao espetáculo.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 74 - Se não foi fixado prazo para a representação ou execução, pode o autor, observados os usos locais, assiná-lo ao empresário.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 75 - Ao autor assiste o direito de opor-se a representação ou execução que não esteja suficientemente ensaiada, bem como o de fiscalizar o espetáculo, por si ou por delegado seu, tendo, para isso, livre acesso, durante as representações ou execuções, ao local onde se realizam.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 76 - O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 77 - Sem licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha à representação, ou execução.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 78 - Salvo se abandonarem a empresa, não podem os principais intérpretes e os diretores de orquestra ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo empresário, ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 79 - É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.]