Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Art. 112
Título VI - DAS ASSOCIAÇÕES DE TITULARES DE DIREITOS DO AUTOR E DOS QUE LHES SÃO CONEXOS (Ir para)
Art. 112- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 112 - Os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal não poderão perceber remuneração mensal superior, respectivamente a 10 e a 3 salários-mínimos da Região onde a Associação tiver sua sede.]
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