Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Capítulo III - DA UTILIZAÇÃO DE OBRA DE ARTE PLÁSTICA (Ir para)
Art. 80- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 80 - Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite ao adquirente o direito de reproduzí-la, ou de expô-la ao público.]
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