Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 80 - Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite ao adquirente o direito de reproduzí-la, ou de expô-la ao público.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 81 - A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve constar de documento, e se presume onerosa.]