Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Título III - DOS DIREITOS DO AUTOR (Ir para)
Capítulo V - DA CESSÃO DOS DIREITOS DO AUTOR (Ir para)
Art. 54- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 54 - A cessão dos direitos do autor sobre obras futuras será permitida se abranger, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único - Se o período estipulado for indeterminado, ou superior a cinco anos, a tanto ele se reduzirá, diminuindo-se, se for o caso, na devida proporção, a remuneração estipulada.]
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