Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Art. 57
Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Capítulo I - DA EDIÇÃO (Ir para)
Art. 57- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 57 - Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e a divulgar a obra literária, artística, ou científica, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la.]
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