Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)

Art. 57

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 57 - Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e a divulgar a obra literária, artística, ou científica, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la.]


Art. 58

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 58 - Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística, ou científica, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
§ 1º - Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entregá-la quando lhe convier; mas o editor pode fixar-lhe prazo, com a cominação de rescindir o contrato.
§ 2º - Se o autor falecer antes de concluída a obra, ou lhe for impossível levá-la a cabo, poderá o editor considerar resolvido o contrato, ainda que entregue parte considerável da obra, a menos que, sendo ela autônoma, se dispuser a editá-la, mediante pagamento de retribuição proporcional, ou se, consentindo os herdeiros, mandar terminá-la por outrem, indicando esse fato na edição.
§ 3º - É vedada a publicação, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro, ou se assim o decidem seus herdeiros.]


Art. 59

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 59 - Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, senão houver cláusula expressa em contrário.]


Art. 60

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 60 - Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver pelo seu trabalho, estipulado retribuição, será esta arbitrada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.]


Art. 61

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 61 - No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de dois mil exemplares.]

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 62 - Se os originais foram entregues em desacordo com o ajustado, e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento têm-se por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.]


Art. 63

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 63 - Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace a circulação da obra.]


Art. 64

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 64 - A menos que os direitos patrimoniais do autor tenham sido adquiridos pelo editor, numerar-se-ão todos os exemplares de cada edição.
Parágrafo único - Considera-se contrafação, sujeitando-se o editor ao pagamento de perdas e danos, qualquer repetição de número, bem como exemplar não numerado, ou que apresente número que exceda a edição contratada.]


Art. 65

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 65 - Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.]


Art. 66

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 66 - Se a retribuição do autor ficar dependendo do êxito da venda, será obrigado o editor a lhe prestar contas semestralmente.]


Art. 67

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 67 - O editor não pode fazer abreviações, adições ou modificações na obra, sem permissão do autor.]


Art. 68

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 68 - Resolve-se o contrato de edição, se, a partir do momento em que foi celebrado, decorrerem três anos sem que o editor publique a obra.]


Art. 69

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 69 - Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra.
Parágrafo único - Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.]


Art. 70

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 70 - Se, esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não publicar, poderá o autor intimá-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder pelos danos.]


Art. 71

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 71 - Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe parecer, mas se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, a este caberá indenização.
Parágrafo único - O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade.]


Art. 72

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 72 - Se, em virtude de sua natureza, for necessária a atualização da obra em novas edições o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.]