Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Art. 101
Título V - DOS DIREITOS CONEXOS (Ir para)
Capítulo IV - DO DIREITO DE ARENA (Ir para)
Art. 101- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 101 - O disposto no artigo anterior não se aplica à fixação de partes do espetáculo, cuja duração, no conjunto, não exceda a três minutos para fins exclusivamente informativos, na imprensa, cinema ou televisão.]
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