Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)

Art. 100

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 100 - A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos de espetáculo desportivo público, com entrada paga.
Parágrafo único - Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.]


Art. 101

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 101 - O disposto no artigo anterior não se aplica à fixação de partes do espetáculo, cuja duração, no conjunto, não exceda a três minutos para fins exclusivamente informativos, na imprensa, cinema ou televisão.]