Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Art. 131
Título VIII - DAS SANÇÕES À VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR E DIREITOS QUE LHES SÃO CONEXOS (Ir para)
Capítulo III - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 131- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 131 - Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a violação.]
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