Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Título II - DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS OBRAS INTELECTUAIS PROTEGIDAS (Ir para)
Art. 10- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 10 - A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra, do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único - O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída de seu último número, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.]
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