Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Título II - DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS OBRAS INTELECTUAIS PROTEGIDAS (Ir para)
Art. 6º- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 6º - São obras intelectuais as criações do espírito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como:
I - os livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas e outros escritos;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham, ou não, letra;
VI - as obras cinematográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução, possam ser consideradas criação artística;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, e litografia;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes a geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência;
XI - as obras de arte aplicada, desde que seu valor artístico possa dissociar-se do caráter industrial do objeto a que estiverem sobrepostas;
XII - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originárias, desde que, previamente autorizadas e não lhes causando dano, se apresentarem como criação intelectual nova.]
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