Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Art. 82
Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA (Ir para)
Art. 82- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 82 - O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzí-la, difundí-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, se de artes figurativas.
§ 1º - A fotografia, quando divulgada indicará de forma legível, o nome do seu autor.
§ 2º - É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.]
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