Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Título II - DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Capítulo II - DA AUTORIA DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Art. 14- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 14 - A autoria da obra em colaboração é atribuída àquele ou àqueles colaboradores em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
Parágrafo único - Não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou audiovisual.]
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