Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Art. 76
Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Capítulo II - DA REPRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 76- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 76 - O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.]
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