Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Art. 65
Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Capítulo I - DA EDIÇÃO (Ir para)
Art. 65- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 65 - Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.]
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