Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Título VII - DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL (Ir para)
Art. 118- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 118 - A autoridade policial, encarregada da censura de espetáculos ou transmissões pelo rádio ou televisão, encaminhará, ao Conselho Nacional de Direito Autoral, cópia das programações, autorizações e recibos de depósito a ela apresentadas, em conformidade com o § 2º do artigo 73, e a legislação vigente.]
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